SUBPARTE A ASPECTOS GERAIS

67.1 – Aplicabilidade
O presente regulamento tem por finalidade estabelecer normas gerais para a realização de inspeção de saúde e procedimentos afins para obtenção e revalidação de Certificados de Capacidade Física (CCF).

(a) A inspeção de saúde representa uma avaliação das condições psicofísicas, segundo os critérios deste regulamento, que poderá ser realizada por médicos, clínicas ou por Juntas Médicas Especiais devidamente credenciados para esta finalidade.

(b) Os candidatos às licenças e certificados emitidos pela ANAC deverão adquirir os CCF correspondentes antes de iniciar o curso para obtenção das referidas licenças e certificados, bem como os membros das tripulações de voo devem estar portando os seus respectivos CCF, válidos, para que possam exercer as atribuições pertinentes às respectivas licenças e certificados.

(c) Em se tratando de aeronauta, de acordo com a definição legal, a inspeção de saúde deverá ser realizada na admissão, nos exames periódicos e exames demissionais, sem prejuízo para os exames trabalhistas realizados pelos médicos das empresas aéreas, que poderão homologar esses exames para fins do Ministério do Trabalho e Emprego. 

(d) A inspeção de saúde é uma avaliação que comporta exames clínicos e complementares “lato sensu”, devendo o médico examinador levar em conta a finalidade do exame do inspecionando e as atribuições que lhe são conferidas pelo CCF, que possui ou possuirá.

(e) Para a emissão e revalidação do Certificado de Capacidade Física é exigido que o inspecionando encontre-se hígido, física e psiquicamente.

(f) Em casos de julgamento de incapacidade emitido por Junta Especial de Saúde (JES) do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou por Médico Credenciado (MC), o interessado pode encaminhar um pedido de recurso ao CEMAL para realizar uma nova inspeção de saúde, em primeira instância. Persistindo o julgamento de incapacidade, o interessado poderá encaminhar pedido de recurso à Junta Superior de Saúde da Aviação Civil na ANAC, que efetuará o julgamento, em última instância. Para este fim, a ANAC poderá indicar médicos especialistas para emitirem pareceres que auxiliem no julgamento final.